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Súmula 411 do STJ

Súmula 411 do STJSTJ25/11/2009SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 411 DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI Enunciado: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/11/2009 Fonte: DJE DATA:02/04/2014 DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ V

SÚMULA 411 DIREITO TRIBUTÁRIO - IPI Enunciado: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/11/2009 Fonte: DJE DATA:02/04/2014 DJE DATA:16/12/2009 RSSTJ VOL.:00039 PG:00011 RSTJ VOL.:00217 PG:01192 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. [...] No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. [...]" (AgRg no Ag 1025578 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) "[...] IPI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, pena de enriquecimento sem causa para o Fisco, é devida a correção monetária de créditos de IPI referentes a operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, quando admitidos extemporaneamente pelo Fisco, porque resta descaracterizado, nessa hipótese, o crédito como escritural. [...]" (AgRg nos EREsp 546350 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1397 "[...] IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. [...]" (AgRg no Ag 950785 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "[...] IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO n.º 20.910/32. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] O princípio constitucional da não- cumulatividade, por ter aplicabilidade plena em relação ao IPI, assegura ao contribuinte do imposto o direito ao seu creditamento tanto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero quanto na de produtos saídos do estabelecimento com suspensão do IPI. 2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. [...] 4. Havendo oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, esses créditos não podem ser classificados como escriturais, considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil. 5. A vedação legal ou mesmo administrativa ao aproveitamento desses créditos impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Dessarte, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e de atentado contra o princípio constitucional da não-cumulatividade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 753770 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 251) "[...] CREDITAMENTO DE IPI - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À HIPÓTESE DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE PRODUTOS TRIBUTADOS E NÃO ISENTOS. [...] Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Onde se lê: O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, nos créditos escriturais de IPI relativos às operações de compra de matéria-prima e de insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco. Leia-se: 'O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, no creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos contemplados com tributação à alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco'. [...]" (EDcl nos EDcl no REsp 509648 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 28/08/2007, p. 222) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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