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Jurisprudência
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Súmula 420 do STJ

Súmula 420 do STJSTJ03/03/2010SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 420 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Enunciado: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 03/03/2010 Fonte: DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00215 RSTJ VOL.:00218 PG:00688 E

SÚMULA 420 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Enunciado: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 03/03/2010 Fonte: DJE DATA:11/03/2010 RSSTJ VOL.:00040 PG:00215 RSTJ VOL.:00218 PG:00688 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] Tendo em vista o subjetivismo que encerra a quantificação da reparação por dano moral, que varia segundo o caso concreto, consideradas suas peculiaridades, é consenso na 2ª Seção desta Corte inadmitir-se o recurso de embargos de divergência quando a discrepância entre turmas refere-se apenas ao valor fixado, como no caso em análise. [...]" (AgRg nos EREsp 838550 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES [...]" (AgRg nos EREsp 965703 SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 10/10/2008) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DE TESES JURÍDICAS. [...] A dissonância apta a ser objeto de embargos de divergência deve envolver teses jurídicas a respeito da interpretação de determinado dispositivo de lei federal. 2. Na espécie, tanto o aresto paradigma quanto o embargado ao examinarem os casos o fizeram à luz do mesmo dispositivo legal, e ambos reconheceram o direito dos autores à indenização, apenas o valor da indenização foi diverso. 3. O quantum a ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência viabilize a apresentação de embargos de divergência, pois cuida-se de questão peculiar de cada decisum, que deverá ser examinada caso a caso, segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas. [...]" (AgRg nos EREsp 506808 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1439 "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a jurisprudência do Tribunal. A indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. [...]" (AgRg nos EREsp 970260 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. [...] Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. [...] 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" (AgRg nos EREsp 866458 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2008, DJe 03/03/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" (AgRg nos EREsp 510299 TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de divergência quando a discrepância advém da diversidade fática das hipóteses confrontadas e não da interpretação da lei federal, como ocorre nos casos que tratam do valor da indenização por danos morais. [...]" (AgRg nos EREsp 791595 PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/04/2007, p. 210) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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