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Súmula 425 do STJ

Súmula 425 do STJSTJ10/03/2010SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 425 DIREITO TRIBUTÁRIO - SIMPLES Enunciado: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:00

SÚMULA 425 DIREITO TRIBUTÁRIO - SIMPLES Enunciado: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00031 LEG:FED LEI:009317 ANO:1996 ART:00003 ART:00004 LEG:FED LEI:009711 ANO:1998 ART:00023 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/03/2010 Fonte: DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00041 PG:00115 RSTJ VOL.:00218 PG:00693 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1460 "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). [...] A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui 'nova sistemática de recolhimento' daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1112467 DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9711/98. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. [...] A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 511.001/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.04.2005, assentou o entendimento de que as empresas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98, vez que o sistema de arrecadação a elas destinado é incompatível com o regime de substituição tributária previsto nessa norma 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão do julgado em relação às empresas optantes pelo SIMPLES, dar parcial provimento ao recurso especial para que a exação seja recolhida de acordo com o disposto na Lei 9.711/98, exceto das empresas optantes pelo SIMPLES." (EDcl no REsp 806226 RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 26/03/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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