Voltar ao acervoSÚMULA 434 DIREITO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Enunciado: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00286 PAR:00002 ART:00288 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/03/2010 Fonte: DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00051 RSTJ VOL.:00218 PG:00702 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO [...] PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). [...]" (REsp 810175 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009) "[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. [...]" (REsp 757421 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1501 "[...] MULTA DE TRÂNSITO AFERIDA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE. [...] O acórdão do Tribunal de origem partiu de equivocada premissa ao concluir que o pagamento de multa convalida o procedimento administrativo. Contudo, a orientação desta Corte é no sentido de que o simples pagamento da multa aplicada em razão de infração de trânsito não implica aceitação, nem tampouco convalida o procedimento administrativo quando eivado de vício. [...]" (REsp 755001 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008) "[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. NÃO-CONVALIDAÇÃO. [...] O pagamento da multa imposta por suposta infração de trânsito não convalida procedimento administrativo eivado de vício. [...]" (REsp 759406 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008) "[...] CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo, nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação em flagrante. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 - CONTRAN. [...] II - Esta Corte Superior há muito vem exarando o entendimento no sentido de que, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a devolução da importância paga, nos termos do que prevê o art. 286, § 2º, do CTB. [...]" (REsp 970957 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 333) "[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. DA PENALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não representa aceitação da penalidade, tampouco convalida o vício ocorrente no auto de infração. Com efeito, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, seja em decorrência de julgamento improcedente da penalidade, seja em razão de irregularidade ocorrida no procedimento administrativo, afigura-se viável, a teor do disposto no art. 286, § 2º, do CTB, a devolução do valor pago. [...]" (REsp 854213 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 282) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 434 do STJ
Súmula 434 do STJSTJ24/03/2010SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 434 DIREITO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Enunciado: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00286 PAR:00002 ART:00288 Órgão Ju
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