Voltar ao acervoSÚMULA 443 DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA Enunciado: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 28/04/2010 Fonte: DJE DATA:13/05/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00165 RSTJ VOL.:00218 PG:00711 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I e II do CPB). PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. [...] Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo aumentou a pena em 3/8, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. [...]" (HC 124581 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 29/06/2009) "[...] ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, NA FORMA TENTADA. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO À NECESSIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. [...] A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. [...]" (HC 123216 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1541 "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. [...] Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indicam a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. 4. In casu, o Tribunal de origem não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 3/8, motivo por que o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, deve ser fixado em apenas 1/3. 5. A gravidade do delito em abstrato não é causa suficiente para a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei (art. 33, § 2º, do Código Penal). Súmulas 718 e 719 do STF. [...]" (HC 97134 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 19/12/2008) "[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. [...] É entendimento deste Tribunal que a presença de duas qualificadoras pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. In casu, a Corte de origem aplicou a fração de 3/8 apenas com base na quantidade de majorantes, em dissonância com o posicionamento firmado neste Tribunal. [...]" (HC 103701 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008) "[...] TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA. DESDOBRAMENTO. ABSORÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] Para a configuração do delito de resistência é indispensável que haja lapso temporal entre a prática do roubo e a perpetração da violência. 3. A simples presença de duas qualificadoras não acarreta, por si só, o aumento da pena acima do mínimo previsto na lei. [...]" (HC 97857 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 443 do STJ
Súmula 443 do STJSTJ28/04/2010SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 443 DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA Enunciado: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão
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