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Jurisprudência
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Súmula 456 do STJ

Súmula 456 do STJSTJ25/08/2010SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 456 DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO Enunciado: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Refe

SÚMULA 456 DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO DE CONTIBUIÇÃO Enunciado: É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:005890 ANO:1973 ART:00003 LEG:FED DEL:000710 ANO:1969 ART:00001 LEG:FED DEC:077077 ANO:1976 ***** CLPS-76 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00026 (EXPEDIDA PELO DEC. N. 77.077/1976) LEG:FED DEC:083080 ANO:1979 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL ART:00037 (APROVADO PELO DEC. N. 83.080/1979) LEG:FED DEC:089312 ANO:1984 ***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00021 (EXPEDIDA PELO DEC. N. 89.312/1984) LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/08/2010 Fonte: DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00337 RSTJ VOL.:00219 PG:00726 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1591 "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. [...] A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de- contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de- contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação, a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço, cujos salários- de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de- contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial - que ora se reafirma - no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio- reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. [...]" (REsp 1113983 RN, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010) "[...] SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - PENSÃO POR MORTE - CORREÇÃO - ORTN - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79), de benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 salários de contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/84). [...]" (REsp 523907 SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJe 24/11/2003) "[...] PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO PELAS ORTN/OTN DA LEI 6.423/76. [...] Em se tratando de pensões por morte, para cujas rendas mensais iniciais, na vigência das CLPS/76 e CLPS/84, consideram-se apenas os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, descabe a consideração de atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição pelas ORTN/OTN da Lei 6.423/76, que ocorre apenas nas aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial. [...]" (REsp 353678 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJe 01/07/2002) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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