Voltar ao acervoSÚMULA 462 DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Enunciado: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:009028 ANO:1995 ART:0024A PAR:UNICO LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001) LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00002 PAR:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/08/2010 Fonte: DJE DATA:08/09/2010 RSSTJ VOL.:00042 PG:00453 RSTJ VOL.:00219 PG:00732 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. [...] Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1151364 PE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1615 "[...] JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI 9.028/95, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102/2001. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] O art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24.08.2001, isentou a CEF, nas ações em que represente o FGTS, do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que não implica a desnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pelo autor, até o limite da sucumbência experimentada pela recorrente. [...]" (REsp 902100 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 213) "[...] FGTS. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI 9.028/95. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES. [...] A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores. [...]" (REsp 839377 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372) "[...] FGTS - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 24-A DA LEI N. 9.208/95 - NÃO ALCANÇADAS AS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR ATÉ O LIMITE DA SUCUMBÊNCIA [...] A isenção disposta no artigo 24-A da Lei n. 9.208/95, introduzida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, não exime a recorrente da obrigação de reembolsar à parte autora a parcela das custas já adiantadas, por ocasião do ajuizamento da ação. Acórdão recorrido adotou entendimento desta Seção. [...]" (REsp 725595 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/02/2007, p. 211) Precedentes: REsp 1151364 PE 2009/0131048-5 Decisão:24/02/2010 DJE DATA:10/03/2010 DECTRAB VOL.:00190 PG:00044 DECTRAB VOL.:00207 PG:00048 RSSTJ VOL.:00042 PG:00453 REsp 902100 PB 2006/0251210-1 Decisão:06/11/2007 DJ DATA:29/11/2007 PG:00213 REsp 839377 DF 2006/0085049-1 Decisão:15/05/2007 DJ DATA:31/05/2007 PG:00372 REsp 725595 PB 2005/0024754-1 Decisão:06/02/2007 DJ DATA:14/02/2007 PG:00211 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 462 do STJ
Súmula 462 do STJSTJ25/08/2010SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 462 DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Enunciado: Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE P
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