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Jurisprudência
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Súmula 475 do STJ

Súmula 475 do STJSTJ13/06/2012SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 475 DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO Enunciado: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e

SÚMULA 475 DIREITO EMPRESARIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO Enunciado: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:005474 ANO:1968 ART:00013 PAR:00004 ART:00014 ART:00025 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/06/2012 Fonte: DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00099 RSTJ VOL.:00226 PG:00866 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] A instituição financeira que recebe o título por endosso-translativo é parte legítima para ação de indenização por protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito de regresso. [...]" (AgRg no AREsp 140530 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012) "[...] DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] A instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde perante o sacado no caso de protesto indevido nas hipóteses de endosso-translativo, possuindo legitimidade passiva para a ação de anulação do título e cancelamento do protesto. [...]" (AgRg no Ag 1345770 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1662 "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. [...] Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. [...]" (REsp 1213256 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011) "[...] DUPLICATA. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DEMANDA AJUIZADA PELO SACADO, BEM COMO PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] A instituição financeira que recebe o título por endosso translativo responde pelo protesto indevido. [...]" (AgRg no Ag 415005 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011) "[...] TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA VINCULADA A NEGÓCIO DESFEITO. AUSÊNCIA DE CAUSA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O TÍTULO. [...] Nos termos do posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do STJ, a instituição financeira responde pelo protesto indevido de título recebido por endosso translativo. [...]" (AgRg no Ag 1074950 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011) "[...] DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. COMUNICAÇÃO DO EMITENTE PARA NÃO PROCEDER AO PROTESTO. SÚMULA STF/283. PROTESTO REALIZADO PELO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. CABIMENTO. [...] Consoante entendimento da Corte, o Banco que recebe duplicata mediante endosso-translativo, e, mesmo alertado para não efetivar protesto, assim o faz, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. [...]" (AgRg no Ag 1359341 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011) "[...] PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. [...] A instituição financeira que recebe duplicata de origem irregular mediante endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto indevido. [...]" (AgRg no Ag 1211212 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) Precedentes: AgRg no AREsp 140530 MG 2012/0023500-8 Decisão:24/04/2012 DJE DATA:27/04/2012 AgRg no Ag 1345770 SC 2010/0161094-1 Decisão:28/02/2012 DJE DATA:07/03/2012 INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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