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Jurisprudência
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Súmula 478 do STJ

Súmula 478 do STJSTJ13/06/2012SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 478 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO Enunciado: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/06/2012 Fonte: DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00165 RSTJ VOL.:00226 PG:00869 Excerto do

SÚMULA 478 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO Enunciado: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 13/06/2012 Fonte: DJE DATA:19/06/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00165 RSTJ VOL.:00226 PG:00869 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1115989 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) "[...] CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. [...] O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. [...]" (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) "[...] CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PREVALÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO [...]" (AgRg no Ag 1085775 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) "[...] QUOTAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários. [...]" (AgRg no REsp 856350 PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 12/05/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1672 "[...] CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA. [...] O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. [...]" (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) "[...] DÍVIDA. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDORA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL. CONSERVAÇÃO. QUOTAS DE CONDOMÍNIO. [...]" (AgRg no Ag 894188 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 14/04/2008) "[...] CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HIPOTECÁRIOS. PREFERÊNCIA. [...] O crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito hipotecário. [...]" (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 399) "[...] ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM A T R A S O . P R E F E R Ê N C I A . D É B I T O C O N D O M I N I A L N Ã O M E N C I O N A D O N O E D I T A L . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. [...]" (REsp 540025 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) "[...] PREFERÊNCIA DE CRÉDITO [...] A matéria ventilada no Recurso Especial foi decidida, pelo Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte. Com efeito, o crédito relativo às despesas condominiais em atraso goza de privilégio em relação ao hipotecário. Incidência da

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