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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 482 do STJ

Súmula 482 do STJSTJ28/06/2012SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 482 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR Enunciado: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PRO

SÚMULA 482 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR Enunciado: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00806 ART:00808 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 28/06/2012 Fonte: DJE DATA:01/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00221 RSTJ VOL.:00227 PG:00940 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CAUTELAR. CONTAGEM DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. [...] Interpretando o artigo 806 do CPC o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e não da sua ciência ao requerente da cautelar. 2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar, sem julgamento de mérito. [...]" (AgRg no Ag 1319930 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1689 "[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. [...] MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO A QUO. [...] Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de ação de civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo. 2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 806 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar. 4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente, se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente todas as constrições. 5. Inobservado o prazo estabelecido pelo artigo 806 do CPC, a consequência é a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, como decidiu o juiz de primeiro grau. [...]" (REsp 1115370 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010) "[...] MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. NATUREZA. INCIDENTAL OU PREPARATÓRIA. CONTROVÉRSIA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. ART. 808, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PARTILHA NO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 806 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. [...] Extinto o processo principal, com trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. Ainda que se admita a natureza preparatória da cautelar em apreço, relativa a eventual ação de partilha de bens, é pacífico na Corte Especial o entendimento de que o 'não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' (EREsp 327.438/DF, DJ de 14.08.2006). [...]" (REsp 401531 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 08/03/2010) "[...] ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A BOLSA INTEGRAL PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NÃO AJUIZAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 806 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] A jurisprudência assente no âmbito de STJ é no sentido de que: (i) 'A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional'; e (ii) 'O não-ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido pelo art. 806 do CPC acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem julgamento do mérito' [...]" (AgRg no REsp 1124514 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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