Voltar ao acervoSÚMULA 491 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 08/08/2012 Fonte: DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00347 RSTJ VOL.:00227 PG:00950 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEP. NECESSIDADE DO PRÉVIO DESCONTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. [...] Hipótese em que o magistrado da execução deferiu a progressão para o regime semiaberto com data retroativa e, logo em seguida, antes mesmo do cumprimento da decisão, deferiu nova progressão para o regime aberto. II. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a denominada progressão de regime per saltum, considerando a inteligência do art. 112 da Lei de Execução Penal, no qual é estabelecido que o sentenciado deve descontar 1/6 da pena imposta no regime em que se encontra e, posteriormente, progredir para o regime subsequente. [...]" (HC 191223 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 08/03/2012) "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO SEM O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto ou diretamente do semiaberto ao aberto sem, contudo, preenchimento do lapso temporal de 1/6 exigido pela lei, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. [...]" (HC 173668 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1729 "[...] EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. INTELIGÊNCIA ARTIGO 112 DA LEP. 'PROGRESSÃO POR SALTO'. INADMISSIBILIDADE. [...] Reza o art. 112, da Lei Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1/12/2003 que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a progressão por salto, que seria transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatória do tempo de cumprimento de pena. 3. Devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de a paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto. [...]" (HC 175477 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011) "[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). [...]" (HC 168588 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011) "[...] PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE PREVISTO NO REGIME PRISIONAL ANTERIOR. [...] Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é inadmissível a chamada progressão per saltum, uma vez que, para a mudança do regime de cumprimento de pena, deverá o sentenciado cumprir o lapso necessário no regime anterior ao que pretende ascender. [...]" (HC 157861 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 02/08/2010) "EXECUÇÃO PENAL. [...] PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. [...] Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto (Precedentes). [...]" (HC 153478 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 07/06/2010) "[...] PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO POR SALTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que devem ser respeitados os períodos de tempo a serem cumpridos em cada regime prisional, não sendo admitida a progressão 'por salto'. Nem o fato de paciente ter cumprido tempo suficiente autoriza a progressão direta do fechado para o aberto. [...]" (HC 151268 PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 491 do STJ
Súmula 491 do STJSTJ08/08/2012SúmulaSTJ · Súmulas
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