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Jurisprudência
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Súmula 493 do STJ

Súmula 493 do STJSTJ08/08/2012SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 493 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROC

SÚMULA 493 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00115 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 08/08/2012 Fonte: DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00369 RSTJ VOL.:00227 PG:00952 Excerto dos Precedentes Originários: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. [...] Não é possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. [...]" (HC 228668 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1740 "[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. ILEGALIDADE. [...] Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, aplicando o entendimento firmado por maioria na Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, nos autos do REsp n. 1.107.314/PR, concede a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau, a qual converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem estabelecer condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto. [...]" (AgRg no HC 194120 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012) "[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 115 DA LEP). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção. Precedente da 3a. Seção: REsp. 1.107.314/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13.12.2010. [...]" (HC 164326 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) "[...] PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 9.503/97. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.107.314/PR. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.107.314/PR (representativo de controvérsia), fixou o entendimento de que é vedada a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o regime aberto, por se tratar de submissão do Reeducando a dupla apenação. [...]" (HC 139457 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) "[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. [...]" (HC 167390 SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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