Voltar ao acervoSÚMULA 496 DIREITO ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA Enunciado: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1891 ***** CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891 ART:00020 INC:00007 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00099 ART:01231 LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00001 LET:A ART:00002 ART:00003 ART:00198 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 08/08/2012 Fonte: DJE DATA:13/08/2012 RSSTJ VOL.:00043 PG:00431 RSTJ VOL.:00227 PG:00955 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO DA PROPRIEDADE EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. TÍTULO IRREGULAR. [...] Hipótese em que o Tribunal de origem constatou que o título de propriedade apresentado pelos autores é irregular, pois se trata de terreno de marinha. 2. O REsp 1.183.546/ES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 3. Não se exige da União o ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade; sendo, portanto, legítima a cobrança da taxa de ocupação em terrenos da União. [...]" (Ag no REsp 1241554 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 12/09/2011) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1754 "[...] BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. [...] REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. [...] OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). [...] Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. [...] Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008." (REsp 1183546 ES, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010) "[...] TERRENO DE MARINHA - OPONIBILIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE À UNIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, os títulos de propriedade situada em terreno de marinha são inoponíveis à União, que detém a propriedade originária de tais bens. [...]" (REsp 1124885 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) "[...] TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. [...] A controvérsia dos presentes autos recai (i) sobre a possibilidade de discutir, via exceção de pré- executividade, o domínio da área em razão da qual se pretende cobrar taxa de ocupação e (ii) sobre a tese jurídica adotada pela origem, segundo a qual o registro do bem no Registro Geral de Imóveis - RGI com atribuição de domínio pleno a particular só pode ser cancelado por decisão judicial, sendo tal título suficiente para afastar a caracterização do bem como terreno de marinha. [...] 4. No entanto, sobre as questões discutidas nos autos, assim se manifestou a origem (fl. 67v - negrito acrescentado): 'Como visto, para que se reconheça tratar-se de terreno de marinha bem imóvel devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis, é imprescindível prévio e regular procedimento administrativo, com obediência ao disposto na norma supratranscrita, sem o qual não é possível cobrar de quem detém legítimo título de propriedade a pretendida taxa de ocupação. Assinale-se também que, como é cediço, o mencionado registro faz com que o título de propriedade surta efeitos erga omnes, inclusive para a União Federal'. 5. Como se vê, a discussão da origem fundou-se exclusivamente na qualidade do título de propriedade, se suficiente ou não para afastar o domínio da União. Não pode o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instâncias, avaliar outro enfoque - o da própria validade da demarcação de terras na hipótese -, se esta, inclusive, não foi a matéria devolvida à Corte. 6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses caso, pois os terrenos de marinha são da titularidade originária deste ente federado, na esteira do que dispõem a Constituição da República e o Decreto-lei n. 9.760/46. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1095327 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 496 do STJ
Súmula 496 do STJSTJ08/08/2012SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 496 DIREITO ADMINISTRATIVO - TERRENO DE MARINHA Enunciado: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1891 ***** CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891 ART:00020 INC:00007 LEG:FED
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