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Jurisprudência
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Súmula 499 do STJ

Súmula 499 do STJSTJ13/03/2013SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 499 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC Enunciado: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERA

SÚMULA 499 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SESC E O SENAC Enunciado: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00240 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00966 LEG:FED DEL:005452 ANO:1943 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00570 ART:00577 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED DEL:008621 ANO:1946 ART:00004 LEG:FED DEL:009853 ANO:1946 ART:00003 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/03/2013 Fonte: DJE DATA:18/03/2013 RSSTJ VOL.:00043 PG:00475 RSTJ VOL.:00229 PG:00861 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1765 "[...] Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC). CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. [...] As empresas prestadoras de serviço são aquelas enquadradas no rol relativo ao art. 577 da CLT, atinente ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio - CNC e, portanto, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e SENAC. [...] 3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: [...] 4. A lógica em que assentados os precedentes é a de que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (SESC e SENAC) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio - CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra Confederação, incidindo as contribuições ao SESC e SENAC que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008." (REsp 1255433 SE, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012) "[...] CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a contribuição ao Sesc e ao Senac é exigível das empresas prestadoras de serviço, na medida em que estão enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, nos termos da classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. [...]" (REsp 1171018 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) "[...] CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC E SENAC - PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou o entendimento segundo o qual as empresas prestadoras de serviços estão incluídas dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório, a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo, inclusive as empresas prestadoras de serviços educacionais. [...]" (AgRg no REsp 713653 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009) "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SESC/SENAC. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. [...] As empresas prestadoras de serviços, espécie de empresa de assessoramento, constantes do quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, na compreensão da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por se encontrarem inseridas nas categorias econômicas e profissionais vinculadas ao plano sindical da Confederação Nacional do Comércio. [...]" (AgRg no Ag 1018295 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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