Voltar ao acervoSÚMULA 505 DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA Enunciado: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:009364 ANO:1996 ART:00001 INC:00002 LEG:FED LEI:011483 ANO:2007 ART:00002 INC:00001 ART:00025 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000365 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 11/12/2013 Fonte: DJE DATA:10/02/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00015 RSTJ VOL.:00233 PG:00823 Excerto dos Precedentes Originários: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" (REsp 1183604 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1797 "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual. [...]" (REsp 1187776 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REFER - FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Cabe à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta por associado contra a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. [...]" (CC 37443 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2003, DJ 12/08/2003, p. 185) "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. Salvo se a União, autarquia ou empresa pública federal nela ingressar como autora, ré, assistente ou opoente, compete à justiça estadual conhecer e julgar ação proposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e a REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade fechada de previdência social, instituída como fundação por sociedade de economia mista. [...]" (CC 28382 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 137) "[...] DESLIGAMENTO DE EMPREGADO DA RFFSA. REFER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. [...] A mera circunstância de a União Federal achar-se obrigada, por lei, a custear débitos da R.F.F.S.A. junto à REFER não atrai a competência da Justiça Federal em se tratando de ação movida por ex-participante de plano de previdência complementar que busca diferenças na restituição de parcelas de contribuição da fundação ré, que possui personalidade jurídica própria. [...]" (REsp 234577 MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 18/03/2002, p. 254) "Previdência privada. Competência. [...] A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte 'não desloca a competência para a Justiça Federal, eis que, apenas, autorizou a União a pagar, com sub- rogação, os débitos da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A junto, também, à REFER - Fundação da Rede Ferroviária de Seguridade Social, dentro do montante especificado', não acarretando, igualmente, a denunciação da lide. [...]" (REsp 246709 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2000, DJ 11/12/2000, p. 194) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 505 do STJ
Súmula 505 do STJSTJ11/12/2013SúmulaSTJ · Súmulas
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