Voltar ao acervoSÚMULA 506 DIREITO ADMINISTRATIVO - TELEFONIA Enunciado: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 26/03/2014 Fonte: DJE DATA:31/03/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00029 RSTJ VOL.:00233 PG:00824 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] DEMANDA ENTRE O USUÁRIO DO SERVIÇO E A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. REGRAS TARIFÁRIAS. [...] LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ANATEL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de apelo especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que 'em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual' (REsp. 1068944/PB. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 09.02.09). 3. Em ações que discutiam os critérios para a aplicação de tarifas locais em um mesmo município, isto é, se prevaleciam os limites de ordem geográfica da municipalidade ou de ordem técnica, há precedentes desta Corte Superior reconhecendo o interesse jurídico da Anatel, o que a legitimaria a figurar como litisconsorte passiva. Entretanto, a questão posta nos autos é diversa. O usuário pretende compensar a quantia indevidamente recolhida e o direito de pagar a tarifa local, com base num suposto direito adquirido, pois essa sistemática de tarifamento era adotada no contrato celebrado com a concessionária de telefonia há mais de 20 anos. Não há nem sequer pedido formulado em face da agência reguladora. 4. A relação de direito material objeto da demanda decorre do contrato entre o usuário do serviço e a concessionária do serviço, não se confundindo com o vínculo jurídico existente entre aquela e a agência reguladora, o que afasta a existência do litisconsórcio passivo necessário. A possibilidade de o resultado da lide produzir efeitos reflexos sobre a Anatel não a qualifica como parte, legitimando-a, quando muito, a interferir na demanda como terceiro interessado. [...]" (REsp 959393 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 17/02/2012) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1801 "[...] COBRANÇA. TARIFA BÁSICA. SERVIÇO DE TELEFONIA BÁSICA. LEGITIMIDADE. ProProPro
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Súmula 506 do STJ
Súmula 506 do STJSTJ26/03/2014SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 506 DIREITO ADMINISTRATIVO - TELEFONIA Enunciado: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED
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