Voltar ao acervoSÚMULA 508 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Enunciado: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002 LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 26/03/2014 Fonte: DJE DATA:31/03/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00071 RSSTJ VOL.:00044 PG:00082 RSTJ VOL.:00233 PG:00826 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 826.428/MG, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/91, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/96. [...]" (AgRg nos EDcl no Ag 1431224 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1812 "[...] LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA COFINS EM RELAÇÃO A SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. [...] O Pleno do STF, ao concluir o julgamento do RE 377.457-3/PR, decidiu que não existe relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária e que a possibilidade de revogação da isenção concedida pela LC 70/91 por meio da Lei 9.430/96 encerra questão exclusivamente constitucional concernente à distribuição material entre as espécies legais. Na mesma oportunidade, o Pretório Excelso, ponderando preceitos constitucionais relativos à matéria tributária (arts. 195, I, e 239), afirmou que a LC 70/91 é materialmente ordinária. Dessa forma, considerando que as lei confrontadas (art. 6º, II, da LC 70/91 e art. 56 da Lei 9.430/96) são materialmente ordinárias e ostentam normatização incompatível em si, é de se concluir pela prevalência do diploma mais moderno e, por conseguinte, pela legitimidade da revogação da isenção da Cofins (art. 2º, § 1º, da LICC - lex posterior derrogat priori). Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. [...]" (REsp 1308894 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) "[...] RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC. DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. [...] O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é legítima a revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. 2. Necessidade de retratação do acórdão desta Corte que decidiu de modo oposto, a teor do art. 543-B, § 3º, do CPC. 3. Deixa-se de promover o reexame em juízo de retratação do recurso especial do Fisco, mantendo-se intacto nesse aspecto o aresto anteriormente exarado, haja vista que se operou a preclusão quanto ao assunto suscitado - legalidade do Parecer Normativo nº 03/94 - na medida que o recurso extraordinário não o envolveu. [...]" (REsp 450187 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 07/05/2012) "[...] COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP 826.428/MG. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mediante pronunciamento sob a regra prevista no art. 543-C do CPC (REsp 826.428/MG, DJe 1/7/2010), seguiu o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, no qual consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, restou validamente revogada pelo artigo 56 da Lei n. 9.430/96. [...]" (AgRg no Ag 1375795 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 508 do STJ
Súmula 508 do STJSTJ26/03/2014SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 508 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Enunciado: A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Referências Legislativas: LEG:FE
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