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Súmula 511 do STJ

Súmula 511 do STJSTJ11/06/2014SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 511 DIREITO PENAL - FURTO Enunciado: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Referências Legislativa

SÚMULA 511 DIREITO PENAL - FURTO Enunciado: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002 PAR:00004 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2014 Fonte: DJE DATA:16/06/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00117 RSTJ VOL.:00235 PG:00693 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. [...] É admissível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva. [...]" (HC 214831 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Exmª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, exigindo-se, como requisito para aplicação da benesse, que as qualificadoras sejam de ordem objetiva, como no caso - rompimento de obstáculo -, e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. [...]" (HC 273999 SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 26/08/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1831 "[...] FURTO QUALIFICADO. [...] INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE EM TESE. [...] Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento, em tese, do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º). [...]" (HC 160795 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) "[...] APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO § 2.º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL AO FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4.º, I E IV, DO CP). POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA, PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 842.425/RS E RESP 1193194/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 02/09/2011, do EREsp 842425/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, e em 28/08/2012, do REsp 1193194/MG, representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pacificou o entendimento no sentido de que é possível a aplicação do privilégio (§ 2.º do art. 155 do CP) ao furto qualificado, sobretudo quando as qualificadoras são de índole objetiva, como na espécie, que trata de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4.º, I e IV, do CP). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1121206 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 12/08/2013) "[...] FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. [...] PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. ALMEJADO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. [...] Quando do julgamento dos EREsp n. 842.425/RS (DJe 2/9/2011), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não se revista de maior gravidade. [...]" (HC 245038 RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013) "[...] ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. [...] Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a causa de diminuição de pena prevista no § 2.º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado, porquanto se entendia que a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado. 3. As duas Turmas do Colendo Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmaram entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal. [...]" (HC 189175 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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