Voltar ao acervoSÚMULA 513 DIREITO PENAL - PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Enunciado: A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032 LEG:FED LEI:010884 ANO:2004 ART:00001 LEG:FED LEI:011118 ANO:2005 ART:00003 LEG:FED LEI:011191 ANO:2005 ART:00001 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/06/2014 Fonte: DJE DATA:16/06/2014 RSSTJ VOL.:00044 PG:00159 RSTJ VOL.:00235 PG:00696 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMANDO NESTE STJ. [...] Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, a arma de uso permitido com numeração raspada equipara-se à de uso restrito, logo, vislumbra-se que é típica a conduta denunciada, motivo pelo qual não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta. 2. Nesse sentido: 'Independentemente da discussão acerca da atipicidade temporária quanto à posse de arma de uso permitido, a Quinta Turma desta Corte Superior vem entendendo que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005' (AgRg no RHC 31.749/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013) [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 270383 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1844 "[...] POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A Quinta Turma desta Corte Superior entende que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826/2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. A conduta em questão, posse de armas de fogo, munições e artefatos explosivos, praticada em 25/5/2007, não se encontrada abarcada pela atipicidade temporária da MP n. 417/2008. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013) "[...] CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] ABOLITIO CRIMINIS. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA ARMA DE FOGO. NÃO OCORRÊNCIA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO. VACATIO LEGIS ATÉ 2005. [...] Hipótese em que é incabível a abolitio criminis temporária em relação à conduta tipificada no art. 16, da Lei nº 10.826/03, pois não houve a entrega voluntária da arma de fogo à polícia, visto ter ocorrido a apreensão, na residência do recorrente, de um revólver 38 mm, marca Taurus, oxidado, com cabo de madeira e sinal de identificação suprimido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso restrito, proibido ou com número identificador raspado ou suprimido, teve seu termo final em 23/10/2005. A partir dessa data, a atipicidade restringiu-se à conduta de posse de arma de fogo de uso permitido, o que não ocorre, in casu, visto que o acórdão recorrido deixou consignado que foi apreendida arma de fogo com numeração suprimida em 6 de março de 2008. [...]" (AgRg no REsp 1308379 RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) "[...] POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ESTENDIDA AO PORTE, NEM À POSSE DE ARMA OU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. [...] A conduta relativa à posse ilegal de munições de uso proibido, praticada em 13 de novembro de 2009, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. 2. O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 é um tipo penal alternativo que prevê quatorze condutas diferentes, de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. 3. O caso em comento não foi abarcado pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogando o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplou as armas ou munições de uso restrito, como no caso dos autos. [...]" (HC 217403 SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 513 do STJ
Súmula 513 do STJSTJ11/06/2014SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 513 DIREITO PENAL - PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Enunciado: A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adult
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