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Jurisprudência
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Súmula 516 do STJ

Súmula 516 do STJSTJ25/02/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 516 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA O INCRA Enunciado: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.21

SÚMULA 516 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PARA O INCRA Enunciado: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00149 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG:FED LCP:000011 ANO:1971 LEG:FED LEI:007787 ANO:1989 LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 LEG:FED DEL:001110 ANO:1970 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/02/2015 Fonte: DJE DATA:02/03/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00211 RSTJ VOL.:00243 PG:01053 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1859 "[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE. [...] A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas (STJ, REsp 977.058/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/11/2008). [...]" (AgRg no AREsp 524736 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/09/2014) "[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 977.058/RS. [...] A Primeira Seção desta Corte Superior, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, firmou compreensão no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, tampouco pelas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida inclusive por empresas urbanas. [...]" (AgRg no AREsp 504123 SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) "[...] CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. [...] A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o Funrural e o Incra pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977.058-RS, sob o rito dos recursos repetitivos. [...]" (AgRg no AREsp 433203 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA (0,2%). LEIS 7.789/1989 8.212/1991. [...] O agravo regimental não merece prosperar, tendo em vista que (i) a exigibilidade da contribuição devida ao Incra (0,2%) constitui tema infraconstitucional, (ii) a referida contribuição não foi revogada pelas Leis 7.787/1989 e 8.212/1991 e (iii) é exigível da empresas urbanas. [...]" (AgRg no REsp 1065742 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013) "[...] INCRA. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CIDE. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS N. 8.212/91 E 8.21391. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. [...] esta Corte de Justiça já firmou o entendimento no sentido da exigibilidade da contribuição devida ao Incra, mesmo em relação às empresas urbanas, que não restou revogada pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, tendo em conta a natureza dessa exação (de intervenção no domínio econômico), consoante o recurso representativo da controvérsia REsp. 977.058/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008. [...]" (AgRg na AR 5001 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 16/10/2012) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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