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Jurisprudência
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Súmula 517 do STJ

Súmula 517 do STJSTJ26/02/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 517 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Enunciado: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Referências Legislativa

SÚMULA 517 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Enunciado: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0475I ART:0475J ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:011232 ANO:2005 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 26/02/2015 Fonte: DJE DATA:02/03/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00255 RSTJ VOL.:00243 PG:01055 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PENHORA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DEVIDOS. [...] De acordo com a nova sistemática da fase de cumprimento de sentença, não pago voluntariamente o débito, serão penhorados bens do devedor até o montante da dívida. Assim, não implica prejuízo, na hipótese, a citação para pagamento sob pena de penhora de bens. 4. Esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. [...]" (REsp 1012280 MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, REPDJe 17/09/2014, DJe 21/08/2014) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. [...] São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente quando não satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. [...]" (AgRg no REsp 1325299 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1872 "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VERBA HONORÁRIA DEVIDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. [...] A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que é devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando não satisfeita a obrigação no prazo do art. 475-J do CPC. [...]" (AgRg no AREsp 288042 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. [...] No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...)' 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. [...]" (AgRg no REsp 1199034 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'. 2. Impugnada a execução e sendo esta acolhida, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS). [...]" (AgRg no REsp 1170599 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) "[...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. [...] Ademais, No julgamento do recurso especial 1.262.933/RJ, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19.6.2013, pelo rito do art. 543-C, do CPC, a Corte especial decidiu que 'na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.' [...]" (AgRg no AREsp 353381 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. [...] No julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que 'são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC (...)' [...]" (AgRg no REsp 1360690 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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