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Súmula 520 do STJ

Súmula 520 do STJSTJ25/03/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 520 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCES

SÚMULA 520 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00004 ART:00123 ART:00124 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/03/2015 Fonte: DJE DATA:06/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00301 RSTJ VOL.:00243 PG:01060 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.166.251/RJ. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N.º 7.210/84 EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. [...] Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo da Controvérsia n.º 1.166.251/RJ, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é possível a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 dias por ano fixado pelo art. 124 da Lei de Execução Penal, na medida em que o intuito é de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. [...]" (AgRg no REsp 1424870 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1889 "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. [...] A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. [...]" (REsp 1166251 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 04/09/2012) "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. [...] A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. [...]" (REsp 1176264 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 03/09/2012) "[...] SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Este Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que não é possível a delegação, ao administrador do presídio, da fiscalização das saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se entender que estaria configurada a delegação de competência jurisdicional. [...]" (AgRg no REsp 1050279 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) "[...] EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 45 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA À FAMÍLIA DE FORMA AUTOMATIZADA. [...] É pacífico nesta Corte o entendimento de que a concessão de saídas periódicas automatizadas constitui verdadeira delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio, situação essa que contraria o disposto na Lei 7.210/84, que impõe a prévia avaliação pelo juízo da execução a respeito da conveniência da medida, além de limitar a atuação fiscalizadora do Ministério Público. [...]" (HC 159346 RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010) "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 7.210/84. Não se admite a concessão automática de saídas temporárias ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes). [...]" (REsp 1159552 RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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