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Jurisprudência
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Súmula 522 do STJ

Súmula 522 do STJSTJ25/03/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 522 DIREITO PENAL - FALSA IDENTIDADE Enunciado: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304 ART:00307 LEG:FED LEI:005869 AN

SÚMULA 522 DIREITO PENAL - FALSA IDENTIDADE Enunciado: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00304 ART:00307 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 25/03/2015 Fonte: DJE DATA:06/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00327 RSTJ VOL.:00243 PG:01062 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FICTÍCIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. [...] A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. [...]" (HC 199440 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 04/11/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1899 "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. [...] Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça." (REsp 1362524 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014) "[...] FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE, POR AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. [...] Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. [...]" (AgRg no AREsp 357943 RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013) "[...] DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, QUANTO DO DELITO DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE SE ATRIBUIU FALSA IDENTIDADE, COM FINALIDADE DE OCULTAR MAUS ANTECEDENTES. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 640.139/DF. [...] O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 640.139/DF (DJe de 14/10/2011), reafirmou a orientação de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF) não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, a fim de ocultar maus antecedentes, que se subsume ao tipo do art. 307 do Código Penal. II. Consoante os precedentes, 'a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou eximir-se de responsabilidade, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa' (STJ, HC 156.087/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 05/09/2012). III. Diante do entendimento jurisprudencial sobre o tema, assiste razão ao Ministério Público, ao pleitear a reforma da decisão agravada, na parte em que concedeu a ordem, para absolver o agravado da imputação do art. 307 do Código Penal. [...]" (AgRg no HC 181700 RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 12/11/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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