Voltar ao acervoSÚMULA 524 DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS Enunciado: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LCP:000116 ANO:2003 LEG:FED LEI:006019 ANO:1974 ART:00004 ART:00011 ART:00015 ART:00019 LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 22/04/2015 Fonte: DJE DATA:27/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00363 RSTJ VOL.:00243 PG:01064 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1911 "[...] A EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O CONTRATANTE DA MÃO-DE-OBRA E O TERCEIRO QUE É COLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO TEM COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS APENAS A TAXA DE AGENCIAMENTO, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO PAGO AO AGENCIADOR, SUA COMISSÃO E SUA RECEITA, EXCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS VOLTADAS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. RESP. 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. [...] A conclusão alcançada na Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Nesse sentido: REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. [...]" (AgRg no REsp 1264990 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) "[...] EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. LEI Nº 6.019/1974. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.205, PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que 'nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS' (rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010). [...]" (AgRg nos EREsp 1185275 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 524 do STJ
Súmula 524 do STJSTJ22/04/2015SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 524 DIREITO TRIBUTÁRIO - ISS Enunciado: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos soci
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