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Jurisprudência
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Súmula 525 do STJ

Súmula 525 do STJSTJ22/04/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 525 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Enunciado: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

SÚMULA 525 DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Enunciado: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00007 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 22/04/2015 Fonte: DJE DATA:27/04/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00381 RSTJ VOL.:00243 PG:01065 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] MUNICÍPIO. DÍVIDA DA CÂMARA DOS VEREADORES. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] As Turmas integrantes da Primeira Seção de Direito Público desta Corte possuem o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. [...]" (AgRg no REsp 1404141 PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) "[...] MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR CÂMARA MUNICIPAL PARA DISCUTIR RETENÇÃO DE VALORES DO FPM. ILEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal. [...]" (REsp 1429322 AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1919 "[...] SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO VISANDO A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. CAPACIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. [...] Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. 2. Tratando-se de ação ordinária em que os autores, servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, postulam a equiparação de seus vencimentos, a qual fora julgada procedente, a legitimidade recursal recai na Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que tal matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política. [...]" (AgRg no AREsp 44971 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012) "[...] MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA MÍNIMA MENSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. [...] No que diz respeito à legitimidade, não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a Câmara Municipal de Manaus tem legitimidade ativa para estar em juízo na defesa dos consumidores da referida cidade, por haver previsão legal no art. 43, incisos I e II, do seu Regimento Interno, uma vez que tal fundamento não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a

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