Voltar ao acervoSÚMULA 526 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 ART:00118 INC:00001 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/05/2015 Fonte: DJE DATA:18/05/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00393 RSTJ VOL.:00243 PG:01066 Excerto dos Precedentes Originários: "EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] A eg. Terceira Seção desta col. Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.561/RS (Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/4/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que 'o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.' [...]" (HC 296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1926 "[...] EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO PRATICADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento no sentido de ser desnecessária a condenação com trânsito em julgado para que o novo delito, praticado no curso da execução, seja reconhecido como da falta grave. [...]" (HC 286731 RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014) "[...] PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.336.561/RS pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da prática de falta grave. [...]" (AgRg no AREsp 469065 AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo delito. [...]" (HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. [...] Ademais, esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime. [...]" (HC 281583 SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014) "[...] EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. CRIME DOLOSO. [...] TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] É desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta disciplinar grave, pois tal decisão reveste-se de cunho administrativo, e deve respeitar as formalidades de apuração, nos moldes preconizados no art. 118, da LEP, além de observar os corolários constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tal como ocorreu no caso em comento. [...]" (HC 237735 SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 526 do STJ
Súmula 526 do STJSTJ13/05/2015SúmulaSTJ · Súmulas
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