Voltar ao acervoSÚMULA 534 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 ART:00051 ART:00053 ART:00057 PAR:ÚNICO ART:00112 ART:00118 ART:00127 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 10/06/2015 Fonte: DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00044 PG:00545 RSTJ VOL.:00243 PG:01074 Excerto dos Precedentes Originários: "EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. RECURSO REPETITIVO. [...] No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que '1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 534 do STJ
Súmula 534 do STJSTJ10/06/2015SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 534 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PRO
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