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Súmula 538 do STJ

Súmula 538 do STJSTJ10/06/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 538 DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO Enunciado: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CI

SÚMULA 538 DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO Enunciado: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:008177 ANO:1991 ART:00033 PAR:ÚNICO LEG:FED CIR:002386 ANO:1993 ART:00034 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) LEG:FED CIR:002766 ANO:1997 ART:00012 PAR:00003 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 10/06/2015 Fonte: DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00033 RSTJ VOL.:00243 PG:01079 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONSÓRCIO DE IMÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. [...] É livre o ajuste da taxa de administração por parte da administradora de consórcios, não estando limitado a nenhum percentual específico. [...]" (AgRg no AREsp 443630 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1982 "[...] CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. [...] As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3. Diante da inexistência de peculiaridade que imponha à Turma Recursal estadual decidir a demanda de modo diverso, impõe-se a observância ao entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte Superior por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que tramitou na condição de representativo da controvérsia (art. 543-C). 4. O objeto da presente reclamação está adstrito à pretensão de observância do entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR, que não se confunde com o que resultou, também para efeitos do art. 543-C do CPC, do julgamento do REsp nº 1.119.300/RS - que tem como cerne a fixação do momento exato para a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente. [...]" (Rcl 12836 BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013) "[...] CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 'As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento)' (REsp 1.114.606/PR, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, processado com base no rito dos recursos representativos da controvérsia - CPC, art. 543-C). [...]" (AgRg no REsp 1105493 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) "[...] ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO. FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 8.177/91 E DA CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BANCO CENTRAL. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] O entendimento proferido pela instância ordinária não destoa daquele exarado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, à luz da

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