Voltar ao acervoSÚMULA 539 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00591 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005 LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005 LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000121 SUM:000596 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 10/06/2015 Fonte: DJE DATA:15/06/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00047 RSTJ VOL.:00243 PG:01081 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 1989 "[...] BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. [...]" (AgRg no REsp 1321170 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) "[...] BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC. [...] 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]" (AgRg no AgRg no AREsp 384283 SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) "[...] AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] CAPITALIZAÇÃO. MP 2.170-36/2001. [...] A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170- 36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. [...]" (AgRg no AREsp 420441 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 18/02/2015) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. ProProPro
Jurisprudência
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Súmula 539 do STJ
Súmula 539 do STJSTJ10/06/2015SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 539 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Enunciado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desd
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