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Jurisprudência
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Súmula 547 do STJ

Súmula 547 do STJSTJ14/10/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 547 DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA Enunciado: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vig

SÚMULA 547 DIREITO DO CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA Enunciado: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 (REVOGADO) LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005 INC:00001 ART:02028 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 14/10/2015 Fonte: DJE DATA:19/10/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00235 RSSTJ VOL.:00045 PG:00250 RSTJ VOL.:00243 PG:01090 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2029 "[...] INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que o pedido relativo a valores cujo ressarcimento não estava previsto em contrato, mas em documento reconhecido como 'termo de doação', 'prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.' (REsp n. 1.249.321/RS). [...]" (AgRg no AREsp 312226 MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) "[...] REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. [...] PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DATA EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. [...] Sobre a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores destinados ao financiamento da construção de rede de eletrificação rural, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.249.321/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/4/2013), processado nos moldes do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que aquela deve ser analisada conforme duas situações: a) em caso de existência de previsão contratual de reembolso (convênio de devolução), a pretensão de ressarcimento prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida constante em instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, I, do CC/2002), respeitada a regra do artigo 2.028 do Código Civil de 2002; e b) no hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (termo de contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de termo de devolução, com início do prazo prescricional em outubro de 1992. 5. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável é o de vinte anos do Código Civil de 1916, porquanto, desde o vencimento da obrigação (31/10/1992), havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior até a entrada em vigor do novo código (11 de janeiro de 2003). [...]" (AgRg no REsp 1285996 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015) "[...] MÚTUO. CONSTRUÇÃO REDE ELÉTRICA RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Não estando previsto, no contrato, o ressarcimento do valor aportado para custeio de obra de extensão de rede elétrica, prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, a pretensão de cobrança respectiva, a observada a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 (REsp 1249321/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, DJe 16/04/2013). [...]" (AgRg no AREsp 268357 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014)c INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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