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Súmula 548 do STJ

Súmula 548 do STJSTJ14/10/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 548 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Referências Legislativas: LEG:FED

SÚMULA 548 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 PAR:00003 ART:00073 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 14/10/2015 Fonte: DJE DATA:19/10/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00265 RSTJ VOL.:00243 PG:01091 Excerto dos Precedentes Originários: "INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido'. [...]" (REsp 1424792 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2035 "[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL [...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, excetuados dessa obrigação, apenas, os dados detidos exclusivamente pelo consumidor, como alteração de endereço residencial, por exemplo. Ademais, carece de razoabilidade a manutenção, por período superior a 3 anos, de notícia desabonadora extemporânea, o que revela grande desatualização do banco de dados, em afronta ao disposto no artigo 43, § 1º, do CDC. [...]" (AgRg no AREsp 415022 SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/04/2014) "[...] MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO CREDOR EM PROCEDER À BAIXA DEPOIS DO PAGAMENTO. [...] É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. [...]" (AgRg no AREsp 307336 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. OBRIGAÇÃO QUITADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO APÓS MAIS DE 30 DIAS DA QUITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 43, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. [...]" (AgRg no AREsp 230431 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 02/09/2013) "[...] ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACORDO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO DEVEDOR. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO CREDOR PARA BAIXAR A INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

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