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Súmula 550 do STJ

Súmula 550 do STJSTJ14/10/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 550 DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING Enunciado: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais val

SÚMULA 550 DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING Enunciado: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00043 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:012414 ANO:2011 ART:00003 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 ART:00005 INC:00004 ART:00007 INC:00001 ART:00016 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 14/10/2015 Fonte: DJE DATA:19/10/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00323 RSTJ VOL.:00243 PG:01093 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] SISTEMA CREDIT SCORING. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] Sobre a utilização do Sistema credit scoring, trata-se de prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011, cujo uso prescinde do consentimento prévio e expresso do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico, conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial 1.419.697/RS, submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (CPC, art. 543 -C e Resolução 8/2008-STJ). [...]" (EDcl no REsp 1395509 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2042 "[...] ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA 'CREDIT SCORING'. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.419.697/RS. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que: '1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo); 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011; 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados; 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.' 2. Na hipótese, mereceu acolhida a alegação de inocorrência de dano 'in re ipsa' já que não houve comprovação de uma efetiva recusa de crédito ao consumidor com base em uma nota baixa fundada em dados incorretos ou desatualizados, conforme assentado nas razões do recurso repetitivo supra, no sentido de que 'o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema 'credit scoring', configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), .... pode ensejar a ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.' [...]" (EDcl no REsp 1419691 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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