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Jurisprudência
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Súmula 551 do STJ

Súmula 551 do STJSTJ14/10/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 551 DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA Enunciado: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, p

SÚMULA 551 DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA Enunciado: Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00009 LEG:FED DLB:000207 ANO:1996 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM) (REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO CVM 683, DE 30/08/2012) LEG:FED DLB:000683 ANO:2012 (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM) Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 14/10/2015 Fonte: DJE DATA:19/10/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00361 RSTJ VOL.:00243 PG:01094 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. [...] É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia). [...]" (AgRg no AREsp 391208 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2047 "[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. [...] Em recurso repetitivo, a Segunda Seção desta Corte consolidou orientação de ser possível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nos títulos judiciais que reconheceram ser necessária a complementação de ações de empresas telefônicas (REsp 1.373.438/RS, j. 11/6/2014). [...]" (AgRg no AREsp 585114 RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015) "[...] COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. RESP 1.373.438/RS, RITO DO ART. 543-C DO CPC. [...]" (AgRg no AREsp 312475 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014) "[...] BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC. [...] A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014). [...]" (AgRg no AREsp 581165 RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) "[...] BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. [...] 'Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso' (Recurso Especial repetitivo n. 1.373.438/RS) [...]" (AgRg no REsp 1302238 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) "[...] JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] Pacificado na Segunda Seção, sob o rito do art. 543-C, o entendimento de que possível a cumulação de indenização relativa aos juros sobre capital próprio com os dividendos. [..]" (AgRg no REsp 1340053 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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