Voltar ao acervoSÚMULA 552 DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO Enunciado: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00008 LEG:FED LEI:007853 ANO:1989 LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00003 INC:00001 ART:00004 INC:00002 LEG:FED DEC:005296 ANO:2004 ART:00070 Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 04/11/2015 Fonte: DJE DATA:09/11/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00387 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE PERDA AUDITIVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. [...] O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência (MS 18.966/DF, Relator p/ acórdão o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20/3/2014). [...]" (AgRg no REsp 1379284 SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2050 "[...] CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ANACUSIA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] Cinge-se a controvérsia a definir se a anacusia unilateral confere à pessoa o direito de disputar, em concurso público, as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF, em voto vencedor de relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 20.3.2014). [...]" (AgRg no RMS 43230 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014) "[...] CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. SURDEZ UNILATERAL. DECRETO N. 3.298/1999 ALTERADO PELO DECRETO N. 5.296/2004. APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO. [...] A controvérsia dos autos gira em torno de saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que o portador assegure o ingresso em cargo público para o qual concorreu pela reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência. 2. O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação 'deficiência auditiva' os portadores de surdez unilateral, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa. [...] 3. Tendo em vista o novo posicionamento do STF quanto à matéria, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoas com deficiência, e assim, não se enquadram nas reservas de vagas. [...]" (AgRg no AREsp 510378 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 552 do STJ
Súmula 552 do STJSTJ04/11/2015SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 552 DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO Enunciado: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1
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