Voltar ao acervoSÚMULA 555 DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Enunciado: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 09/12/2015 Fonte: DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00479 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PARCIAL PAGAMENTO ANTECIPADO NO PRAZO DO VENCIMENTO (APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 173, INCISO I DO CTN). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU O NÃO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ProProPro
Jurisprudência
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Súmula 555 do STJ
Súmula 555 do STJSTJ09/12/2015SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 555 DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO Enunciado: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
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