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Súmula 556 do STJ

Súmula 556 do STJSTJ09/12/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 556 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA Enunciado: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de

SÚMULA 556 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA Enunciado: É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00032 ART:00033 LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 09/12/2015 Fonte: DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00495 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2078 "[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE APÓS O ATO DE APOSENTADORIA. IMPERTINÊNCIA. INDÉBITO PROPORCIONAL AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA 'B', DA LEI N. 7.713/1988. [...] A Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que, 'por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995' (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008). 2. O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995. [...] 3. O entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.012.903/RJ é aplicável independentemente da situação do beneficiado, aposentado ou não, ressaltando que o imposto de renda não será devido no que ultrapassar o limite do montante de imposto que foi recolhido pelo participante-beneficiário, na vigência da Lei n. 7.713/1988, devidamente atualizado. [...]" (AgRg no AREsp 475818 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) "[...] IMPOSTO DE RENDA. [...] COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Ademais, no julgamento do Recurso Especial 1.012.903/RJ pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra da Ministro Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, 'b', da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014) "[...] IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. [...] Não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1012903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). [...]" (REsp 1306333 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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