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Súmula 561 do STJ

Súmula 561 do STJSTJ09/12/2015SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 561 DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA Enunciado: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funci

SÚMULA 561 DIREITO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE FARMACÊUTICA Enunciado: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00010 LET:C ART:00024 PAR:UNICO LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00015 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 09/12/2015 Fonte: DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00571 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. [...] Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. [...]" (REsp 1382751 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2107 "[...] RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - RESPONSÁVEL SUBSTITUTO - OMISSÃO - APLICAÇÃO PRÁTICA - COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. [...] Requer o agravante que, caso deferida a acumulação da responsabilidade técnica - o que de fato ocorreu -, a agravada indique responsável técnico substituto, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 5.991/73. Requer que esta Corte avalie a compatibilidade de horários, a carga horária assumida pelo responsável técnico, e a distância entre os estabelecimentos pelos quais são pleiteadas as responsabilidades técnicas. 2. A jurisprudência é clara no sentido de que 'o farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'. Precedentes: REsp 1008577/MG, DJ 16/04/2008; REsp 968778/MG, DJ 07.02.2008.' (AgRg no REsp 1031008/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 17.12.2008). 3. Reconhecida a possibilidade de acumulação da responsabilidade técnica, não cabe a esta Corte definir a aplicação prática disso - acerca da compatibilidade de horários e da necessidade de responsável técnico substituto. 4. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento' (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. [...]" (AgRg no REsp 1008547 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. [...] O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. [...]" (AgRg no REsp 975172 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. [...]" (REsp 962861 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008) "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E IMPOR MULTA [...] Cabe ao CRF fiscalizar, pelo exercício do poder de polícia, as farmácias e drogarias. 2. A competência funcional do Conselho não se confunde com a de Vigilância Sanitária, que tem por escopo zelar pela vigilância de funcionamento organizacional, inclusive de horário. [...]" (REsp 929565 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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