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Súmula 564 do STJ

Súmula 564 do STJSTJ24/02/2016SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 564 DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL Enunciado: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente

SÚMULA 564 DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL Enunciado: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00001 PAR:ÚNICO LEG:FED LEI:007132 ANO:1983 ART:00001 INC:00001 LEG:FED RES:002309 ANO:1996 ART:00005 ART:00007 INC:00008 LET:A (ANEXO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTAL - BACEN.) LEG:FED PRT:000564 ANO:1978 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF) LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000293 Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 24/02/2016 Fonte: DJE DATA:29/02/2016 RSSTJ VOL.:00046 PG:00061 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2123 "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. [...] No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. [...]" (AgRg no AREsp 606990 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) "[...] ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. FORMA DE DEVOLUÇÃO. [...] É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG). 2. 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...]" (AgRg no AREsp 380080 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015) "[...] CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. DISCIPLINAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO DA

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