Voltar ao acervoSÚMULA 565 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Enunciado: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00004 INC:00006 INC:00009 ART:00009 LEG:FED RES:002303 ANO:1996 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.) LEG:FED RES:003518 ANO:2007 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.) LEG:FED RES:003693 ANO:2009 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, REVOGADA.) LEG:FED RES:003919 ANO:2010 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN.) LEG:FED CIR:003371 ANO:2007 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REVOGADA.) Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 24/02/2016 Fonte: DJE DATA:29/02/2016 RSSTJ VOL.:00046 PG:00097 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2127 "[...] ILEGALIDADE DE TARIFAS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE REPETITIVOS. [...] Segundo a jurisprudência do STJ, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), independentemente da palavra empregada para rotular a exigência pecuniária, apenas podem ser cobradas se, até 30/4/2008, tiver havido a celebração de contrato bancário prevendo tal prestação. Sem essa pactuação, não há fundamento jurídico que imponha ao mutuário o dever de pagar tais exações. Precedente. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem não reconheceu, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), tal prática bancária se afigura abusiva e o recurso especial para modificar essa conclusão é inviável nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no AREsp 627227 PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) "[...] ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. [...] 'Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto' (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 3. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, o contrato sub judice foi firmado em 21/01/2011, quando não mais estava vigente a Resolução CMN n. 2.303/1996, que permitia a cobrança da Tarifa de Abertura de crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Dessa forma, não merece reforma o ponto do acórdão recorrido que declarou a nulidade da cobrança de tais tarifas. Incidência, no ponto, da ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 565 do STJ
Súmula 565 do STJSTJ24/02/2016SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 565 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Enunciado: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resoluç
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.