Voltar ao acervoSÚMULA 569 DIREITO TRIBUTÁRIO - DRAWBACK Enunciado: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00060 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 27/04/2016 Fonte: DJE DATA:02/05/2016 RB VOL.:00632 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00189 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. [...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: 'a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais'. 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1041237 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2153 "[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. [...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: 'a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais'. 3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback [...] 4. In casu, restou assente na instância ordinária que: (i) 'Uma vez concedido o benefício fiscal, protege o impetrante o princípio do direito adquirido. Com efeito, se é legalmente permitido exigir quitação de tributos para a concessão, não se pede tal exigência como condição para a aplicação efetiva do benefício já concedido.' (sentença - fl. 78); e (ii) '(...) tratando-se de benefício que pode ser usufruído ao longo do tempo, se a Administração não pudesse exigir a apresentação da certidão negativa cada vez que o contribuinte se apresentasse para exercer o direito àquele, bastaria ao contribuinte estar em dia com as suas obrigações tributárias apenas na fase de concessão dele, fraudando o objetivo da lei e da Constituição, ou seja, o de evitar que aquele que deve ao erário seja beneficiado com a fruição de incentivo fiscal.' (acórdão recorrido - fl. 106). 5. Destarte, dessume-se que o importador apresentou certidão negativa de débitos quando da concessão do draback pela Comissão de Política Aduaneira, configurando-se abusiva a exigência de nova prova de quitação dos tributos federais no momento da efetivação do benefício fiscal. [...]" (REsp 839116 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/10/2008) "[...] IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - 'DRAWBACK'. [...] É pacífica a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova certidão. [...]" (REsp 859119 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 20/05/2008) "[...] IMPORTAÇÃO. 'DRAWBACK'. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. [...] 'Drawback' é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. 2. É suficiente a apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do 'drawback', sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova certidão. [...]" (REsp 385634 BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 29/03/2006, p. 133) "[...] REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ART. 60, DA LEI Nº 9.069/95. DESNECESSIDADE. [...] 'Não é lícita a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de drawback' (REsp 434.621/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.09.2002). [...]" (REsp 652276 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, REPDJ 24/10/2005, p. 185, DJ 05/09/2005, p. 234) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 569 do STJ
Súmula 569 do STJSTJ27/04/2016SúmulaSTJ · Súmulas
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