Voltar ao acervoSÚMULA 570 DIREITO ADMINISTRATIVO - DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR Enunciado: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1996 ART:00009 ART:00080 LEG:FED DEC:005622 ANO:2005 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 27/04/2016 Fonte: DJE DATA:02/05/2016 RB VOL.:00632 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00201 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.344.771/PR JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...] Tratando-se de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, devendo a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1275629 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2157 "[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (543-C) REsp N. 1.334.771/PR. [...] Esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.334.771/PR, firmado nos termos do art. 543-C do CPC e publicado no Dje em 01/08/13, consolidou o entendimento de que 'a União é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes', como no presente caso. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1324484 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) "[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP. 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 02.08.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, DJe 02.08.2013, consolidou o entendimento de que, em se tratando de demanda na qual se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, a UNIÃO é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, devendo o processo tramitar na Justiça Federal. [...]" (AgRg no REsp 1332616 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) "[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSA DE UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESP N.º 1.344.771/PR. [...] Nos termos do art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União das instituições de ensino interessadas é requisito indispensável para a oferta de programas de educação a distância. 2. A União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior a distância em face da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. A presença da União no polo passivo da demanda atrai a competência à Justiça Federal. 4. A matéria examinada sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia regulada no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.º 8/2008 (REsp n.º 1.344.771/PR, Primeira Seção, acórdão ainda não publicado). [...]" (AgRg no REsp 1324501 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 570 do STJ
Súmula 570 do STJSTJ27/04/2016SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 570 DIREITO ADMINISTRATIVO - DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR Enunciado: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de exp
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