Voltar ao acervoSÚMULA 572 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG:FED RES:001631 ANO:1989 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) LEG:FED RES:001682 ANO:1990 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) LEG:FED CIR:002250 ANO:1992 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN) Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão: 11/05/2016 Fonte: DJE DATA:16/05/2016 RB VOL.:00632 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00239 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2164 "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. [...] Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual'. 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). [...]" (REsp 1354590 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015) "[...] CADASTROS DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. MERO EXECUTOR DO CADASTRO MANTIDO PELO BACEN. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. [...]" (AgRg no REsp 1445364 RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) "[...] INSCRIÇÃO NO CCF - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL [...] O Banco do Brasil, enquanto mero executor do sistema CCF (e não como explorador da atividade econômica) não detém legitimidade passiva diante da causa suscitada - consolidação das inscrições indevidas e dever de notificação prévia - haja vista sua função de mero centralizador das informações fornecidas pelos órgãos e instituições financeiras. [...]" (AgRg no REsp 1426304 RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 572 do STJ
Súmula 572 do STJSTJ11/05/2016SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 572 DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Enunciado: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legi
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