Voltar ao acervoSÚMULA 575 DIREITO PENAL - CRIMES DE TRÂNSITO Enunciado: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 22/06/2016 Fonte: DJE DATA:27/06/2016 RB VOL.:00637 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00299 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.485.830/MG. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl 29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2179 "[...] ART. 310 CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA INABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. [...] O delito descrito no art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou mesmo potencial. 2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como representativo de controvéria. [...]" (AgRg no REsp 1456218 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) "[...] CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. [...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. No caso, a agravante, supostamente, confiou a direção de um veículo a pessoa inabilitada, fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997. [...]" (AgRg no REsp 1533052 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) "[...] CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. [...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor, por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 3. No caso, a recorrente, supostamente, confiou a direção de um veículo de sua propriedade (motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa HIB-7993) a pessoa inabilitada (Bruno Gonçalves da Silva), fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997, não se podendo concluir que não há justa causa para a ação penal. [...]" (RHC 44952 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 575 do STJ
Súmula 575 do STJSTJ22/06/2016SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 575 DIREITO PENAL - CRIMES DE TRÂNSITO Enunciado: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou
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