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Súmula 584 do STJ

Súmula 584 do STJSTJ14/12/2016SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 584 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Enunciado: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º

SÚMULA 584 DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Enunciado: As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00001 LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00003 PAR:00006 LEG:FED LEI:010684 ANO:2003 ART:00018 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 14/12/2016 Fonte: DJE DATA:01/02/2017 RSSTJ VOL.:00046 PG:00533 RSTJ VOL.:00245 PG:00956 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. EQUIVALÊNCIA INEXISTENTE COM AGENTE DE SEGUROS PRIVADOS. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PARADIGMAS: 1.400.287/RS E 1.391.092/SC. A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no julgamento dos Recursos Especiais 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, ambos de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou entendimento de que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03. [...]" (AgRg no AREsp 327554 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2222 "[...] COFINS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.391.092/SC E 1.400.287/RS. [...] Na sessão do dia 22.04.2015, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.391.092/SC e nº 1.400.287/SC (acórdãos ainda pendentes de publicação), sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração da alíquota da COFINS estabelecida no art. 18 da Lei nº 10.684/03, às sociedades corretoras de seguros, tendo em vista que tais sociedades não podem ser equiparadas às sociedades corretoras previstas pelo artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, na medida em que essas se referem a entidades ligadas ao Sistema Financeiro. Nesse sentido: EAREsp 342463/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe 01/06/2015. [...]" (AgRg no AREsp 402105 RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) "[...] COFINS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS. [...] A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.391.092-SC e 1.400.287-RS, ambos da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu que: (i) as sociedades corretoras de seguros não são equiparadas aos agentes autônomos, em razão das especificidades e diferenças das atividades desenvolvidas por cada uma, nos termos da jurisprudência já pacificada desta Corte; e (ii) as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no rol das sociedades corretoras, previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários. [...]" (EAREsp 342463 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015) "[...] COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO SUJEIÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS. [...] A Primeira Seção sob o rito do artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais de n. 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, decidiu pela impossibilidade de extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03, às sociedades corretoras de seguros. [...]" (AgRg no AREsp 403669 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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