Voltar ao acervoSÚMULA 592 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Enunciado: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00169 PAR:00001 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/09/2017 Fonte: DJE DATA:18/09/2017 RSSTJ VOL.:00046 PG:00665 RSTJ VOL.:00247 PG:01168 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND'S PARA A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. [...] A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. [...] ainda nesse mesmo contexto de excesso de prazo, o advento da penalidade imposta ao agente público também não se constitui, isoladamente considerado, em fator idôneo a ensejar a nulidade do procedimento. [...]" (MS 17868 DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2254 "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DISCIPLINAR. TÉCNICO AMBIENTAL. IBAMA. APURAÇÃO DE FRAUDES NA FISCALIZAÇÃO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado contra aplicação da penalidade de demissão a servidor do IBAMA, por violação do artigo 117, inciso XI, e do art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8.112/90 após processo disciplinar no qual se apurou a ação em diversas irregularidades na fiscalização ambiental; o impetrante alega cerceamento de defesa em razão da generalidade do ato de instauração e do termo de indiciamento, bem como prescrição da pretensão punitiva e irregularidade nas prorrogações do prazo de conclusão. [...] 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. [...]" (MS 16614 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016) "[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato de demissão da impetrante, após processo disciplinar, com fulcro nos arts. 117, incisos IX, e 132, incisos IV e XI, em razão da prática de fraudes ao sistema de fiscalização do trabalho; é alegada a prescrição da pretensão punitiva, bem como é postulado o cerceamento de defesa com base em diversos argumentos formais. [...] As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. [...]" (MS 17727 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015) "[...] DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. [...] Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos. [...] 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. [...]" (MS 17726 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. IBAMA. ALEGAÇÃO APENAS DE MÁCULAS FORMAIS. [...] EXCESSO DE PRAZO. NÃO VIOLAÇÃO. [...] Cuida-se de mandado de segurança impetrado por servidor público federal contra o ato de demissão do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no qual são alegadas somente quatro máculas de cunho formal. [...] 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. [...]" (MS 16554 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 592 do STJ
Súmula 592 do STJSTJ13/09/2017SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 592 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Enunciado: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍD
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