Voltar ao acervoSÚMULA 600 DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA Enunciado: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00008 LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005 ART:00007 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 22/11/2017 Fonte: DJE DATA:27/11/2017 RSSTJ VOL.:00046 PG:00843 RSTJ VOL.:00248 PG:00858 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º DO CP. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EX-NAMORADO, COM FILHA COMUM. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. [...] Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. 2. Estabelece o art. 5º da Lei nº 11.340/06 traz três hipóteses de incidência: em razão do local (domicílio), em razão do vínculo familiar, mesmo voluntário, e em razão do vínculo afetivo, situação esta em que se enquadra o ex-namorado. 3. Embora terminado o relacionamento amoroso e já não mais residindo o agressor no mesmo domicílio, a violência deu-se em razão da relação afetiva com a mulher, que é pela lei especial protegida. 4. A mulher possui na Lei Maria da Penha a proteção acolhida pelo país em direito convencional de proteção ao gênero, que independe da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. 5. É da competência da Vara da Violência Doméstica o julgamento do crime contra a mulher atingida por violência de homem em seu domicílio, ou com quem mantenha vínculo familiar, ou mesmo com quem tenha tido relação íntima de afeto. [...]" (AgRg no RHC 74107 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2295 "[...] LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. [...] Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006. [...]" (HC 357885 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) "[...] VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA PRATICADA CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. 2. Na hipótese, depreende-se que os fatos atribuídos ao paciente, não obstante tenham ocorrido em local público, foram nitidamente influenciados pela relação familiar que mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da norma contida no artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha. [...]" (HC 280082 RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) "[...] LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. [...] 'A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º, inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação' (CC n. 100.654/MG, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 13/5/2009). [...]" (RHC 51303 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 18/12/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 600 do STJ
Súmula 600 do STJSTJ22/11/2017SúmulaSTJ · Súmulas
SÚMULA 600 DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA Enunciado: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITU
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