Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 606 do STJ

Súmula 606 do STJSTJ11/04/2018SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 606 DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Enunciado: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:

SÚMULA 606 DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Enunciado: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Referências Legislativas: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00021 INC:00011 LEG:FED LEI:004117 ANO:1962 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070 LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00061 ART:00183 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/04/2018 Fonte: DJE DATA:17/04/2018 RSSTJ VOL.:00047 PG:00105 RSTJ VOL.:00250 PG:01005 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. [...] A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que o serviço de comunicação multimídia - internet via rádio - caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. [...]" (AgRg no AREsp 971115 PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2328 "[...] SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (INTERNET VIA RÁDIO). ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. [...] Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97' (AgRg no CC n. 111.056/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJe 16/9/2010). [...]" (AgRg no AREsp 941989 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ACESSO À INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. [...] De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'a transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei' (AgRg no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). [...]" (AgRg no AREsp 682689 MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TIPICIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). [...]" (AgInt no REsp 1470311 CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) "[...] CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. [...]" (AgRg no REsp 1560335 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento