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Jurisprudência
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Súmula 612 do STJ

Súmula 612 do STJSTJ09/05/2018SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 612 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Enunciado: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelec

SÚMULA 612 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Enunciado: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00009 INC:00004 LET:C ART:00014 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 09/05/2018 Fonte: DJE DATA:14/05/2018 RSSTJ VOL.:00047 PG:00243 RSTJ VOL.:00250 PG:01011 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EFEITOS EX TUNC. [...] Esta Corte reconheceu inúmeras vezes que a decisão que declara a imunidade tributária tem efeitos ex tunc e retroage à data em que preencheu os pressupostos legais para sua concessão. [...]" (AgInt no AREsp 32152 PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) "[...] IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. [...] 'De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade' (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015). 2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato. [...]" (AgInt no REsp 1596529 PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2355 "[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. TERMO INICIAL: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES.

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