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Jurisprudência
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Súmula 617 do STJ

Súmula 617 do STJSTJ26/09/2018SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 617 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL

SÚMULA 617 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090 LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145 ART:00146 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 26/09/2018 Fonte: DJE DATA:01/10/2018 RSSTJ VOL.:00048 PG:00011 RSTJ VOL.:00251 PG:01150 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FISCALIZAÇÃO. ART. 145 DA LEP. POSTERIOR SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. ART. 90 DO CÓDIGO PENAL. [...] Compete ao Juízo das Execuções Criminais determinar a suspensão do livramento condicional, cautelarmente, quando cometido novo delito durante a sua vigência para depois, se for o caso, revogá-lo (art. 145 da Lei de Execução Penal). 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não ocorrendo o sobrestamento durante o período de prova, descabida é a sua revogação posterior, devendo ser declarada a extinção da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. 3. No caso, o ora agravado foi beneficiado com o livramento condicional com término do período de prova previsto para 23-5-2016. No dia 27-2-2016, praticou novo delito. Entretanto, o Juízo da Execução não procedeu à suspensão cautelar do benefício, tão somente o fazendo em data posterior ao seu transcurso, no dia 11-8-2016. [...]" (AgRg no HC 394664 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2378 "[...] LIVRAMENTO CONDICIONAL. FIM DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PENA. [...] Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão, prorrogação ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. [...]" (AgRg no HC 377067 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017) "[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. [...] A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal). Precedentes do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC 398496 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) "[...] EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. [...] Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a revogação do livramento condicional após o término do período de prova, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Paciente beneficiado com o livramento condicional em 15/6/2012, com período de prova até 12/4/2014. O novo crime foi praticado em 23/9/2013. Entretanto, o benefício foi prorrogado somente em 13/1/2015 e revogado em 4/11/2016. Assim, a prorrogação e a revogação do benefício ocorreram em data muito posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal. [...]" (HC 390312 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) "[...] EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO REVOGADO NO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA PELO DECURSO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa durante o período de prova. Do contrário, a pena será extinta, nos termos dos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado consignou que, no dia 22/5/2006, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, revogou o livramento condicional anteriormente concedido. 3. Portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, uma vez que entre a concessão do livramento condicional, ocorrida em 7/11/2005, e o término do período de prova, previsto para ocorrer na data de 15/1/2007, houve a revogação do benefício, o que impede a extinção da pena pelo simples decurso do prazo. [...]" (AgRg no HC 372575 PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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