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Jurisprudência
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Súmula 639 do STJ

Súmula 639 do STJSTJ27/11/2019SúmulaSTJ · Súmulas

SÚMULA 639 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-8

SÚMULA 639 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 PAR:00001 PAR:00002 LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00005 LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00012 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 27/11/2019 Fonte: DJE DATA:02/12/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00395 RSTJ VOL.:00256 PG:00715 Excerto dos Precedentes Originários: Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2479 "EXECUÇÃO PENAL. [...] REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. FUNDAMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A ORDEM E A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENCIADO QUE DESEMPENHOU PAPEL ATIVO EM REBELIÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] O v. acórdão justificou a inclusão do paciente no RDD, com fulcro no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 7.210/84, considerando a imprescindibilidade da medida para garantir a ordem e a segurança do estabelecimento penal, com nítido caráter acautelatório. II - Consignou, ademais, que a inclusão do recorrente no referido regime se justificava em razão das evidências de que o paciente, supostamente, teria desempenhado papel ativo em rebelião ocorrida no dia 12/04/2018 no Presídio Ariston Cardoso/BA. Afirmou que o recorrente teria apresentado periculosidade concreta, em razão do 'comportamento transgressor com 'subversão da ordem, insubordinação, truculência, incitação de violência dentro da comunidade carcerária', ameças a agentes, queima de colchões e destruição de celas'. III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. IV - O eg. Tribunal, ao conceder parcialmente a ordem, já determinou ao Magistrado de origem que 'adote as providências necessárias à abertura do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), oportunizando o exercício do contraditório diferido, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consignado cautelarmente, para sua conclusão' (fl. 50). Não se vislumbra ilegalidade sanável na presente via, pois a determinação de inclusão cautelar do recorrente no RDD observou os ditames da Lei e foi devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública. [...]" (RHC 103368 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) "EXECUÇÃO PENAL. [...] PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerda da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, consta que a defesa foi devidamente intimada para manifestar-se quanto à permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal antes de o d. Juízo Federal autorizar a prorrogação do prazo, não havendo qualquer ilegalidade. [...]" (HC 455702 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

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